Constituição do Reino de São Salvador
O Reino, o Governo e seu Território
Art. 1º - O Reino de São Salvador é um estado democrático de direito, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democrática, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes.
Art. 2º - A forma política do estado salvadorenho é a Monarquia Parlamentarista.
Art. 3º - O Reino de São Salvador é dividido em distritos e territórios reais, são eles:
I - Distrito de Entre Rios;
II - Distrito de Sapiranga do Sul;
III - Distrito de Sapiranga do Norte;
IV - Distrito de Lauro de Freitas;
V - Distrito de Milagres;
VI - Distrito de Madre de Dios;
VI - Distrito de Salvador;
VIII - Território Real de Vitória;
IX - Território Real Aluísio Freire.
Parágrafo único: Estes territórios comprendem em base no macro, sendo ilha fictícia, os territórios da região metropolitana de Salvador e os munícipios de Terra Nova, Catu, Intanagra, Entre Rios e o Estado do Espírito Santo.
Poderes e Representação Nacional
Art. 4º - Os poderes são divididos e harmônicos, como garantia de se assegurar os direitos dos cidadãos salvadorenhos.
Art. 5º - São Poderes do Reino de São Salvador:
I - Poder Legislativo;
II - Poder Executivo;
III - Poder Judiciário
Art. 6º - O Rei e o Parlamento são representantes da nação salvadorenha.
Poder Legislativo
Art. 7º - O Poder Legislativo é delegado ao Parlamento de São Salvador, sendo composto de uma câmara única: câmara de deputados.
Art. 8º - São atribuições do Parlamento de São Salvador:
I - Receber o juramento do Rei;
II - Eleger a regência, em caso de vacância do trono;
III - Resolver as dúvidas em caso de sucessão da coroa;
IV - Criar leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las;
V - Guardar a constituição e promover o bem geral da nação;
VI - Fixar as despesas públicas;
VII - Conceder ou negar a entrada de forças estrangeiras no país;
VIII - Autorizar o governo a contrair empréstimos;
IX - Criar ou extinguir empregos públicos, e estabelecer seus salários;
X - Aprovar ou rejeitar tratados, acordos e atos internacionais;
XI - Autorizar o Rei a declarar guerra e a celebrar a paz;
XII - Aprovar o estado de defesa, autorizar o estado de sítio, ou suspender quaisquer dessas medidas;
XIII - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XIV - Fixar subsídios de todos os cargos eletivos;
XV - Fiscalizar e controlar os atos do poder executivo;
XVI - Autorizar referendo e convocar plebiscito.
XVII - Tratar do sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
XVIII - Processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, os ministros do Tribunal Superior do Reino e o Procurador-Geral do Reino;
XIX - Aprovar a indicação de ministros indicados ao Tribunal Superior do Reino, do Presidente do Banco do Reino, embaixadores e titulares de entidades que a lei vier a determinar;
XX - Elaborar seu regimento interno e dispor sobre sua organização e funcionamento.
Art. 9º - Cada legislatura terá duração de seis meses.
Art. 10º - A sessão real de abertura será realizada no primeiro dia de trabalho de cada legislatura.
Parágrafo único: Seu cerimonial e a participação do Rei será feito por regimento estabelecido por ato normativo do governo.
Art. 11º - Os membros do parlamento são invioláveis por opiniões emitidas no exercício de suas funções.
Art. 12º - Nenhum deputado poderá ser preso no exercício de seu mandato, salvo em flagrante delito.
Art. 13º - Os deputados podem assumir cargos em ministérios do governo e continuarem no exercício de suas funções no Parlamento.
Parlamento de São Salvador
Art. 14º - O Parlamento de São Salvador é composto por até sete deputados eleitos.
§ 1º - Cada distrito elegerá um deputado para representar o respectivo distrito no Parlamento para um mandato de seis meses.
§ 2º - Os Territórios Reais não possuirão direito a assentos no Parlamento.
Da proposição, discussão e promulgação das leis
Art. 15º - O processo legislativo é formado por:
I - emendas constitucionais;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis provisórias;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Art. 16º - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - dos membros do Parlamento;
II - do Primeiro-Ministro;
§ 1º - É vedada a votação de emendas constitucionais durante a vigência do estado de sítio ou defesa.
§ 2º - A proposta de emenda constitucional deverá ser aprovada por maioria absoluta dos membros do parlamento em dois turnos de votação.
§ 3º - Cabe ao Presidente do Parlamento promulgar a emenda.
Art. 17º - A iniciativa de proposição de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro do Parlamento, ao Primeiro-Ministro e aos membros do Tribunal Superior.
Parágrafo único: A proposta de lei complementar e ordinária deverá ser aprovada por maioria simples.
Art. 18º - As leis complementares e ordinárias uma vez sendo aprovadas pelo Parlamento deverão ser enviadas ao Rei, que decidirá pelo consentimento real ou não.
§ 1º - Se o Rei considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo ou parcialmente, no prazo de cinco dias, contados da data de aprovação, e comunicará ao Presidente do Parlamento os motivos do veto.
§ 2º - Não havendo manifestação da Coroa no prazo de cinco dias, o projeto de lei complementar ou ordinária será considerada consentida.
Art. 19º - Em casos de emergência, quando o Parlamento não puder se reunir, o Rei, sob proposta do Primeiro-Ministro poderá emitir leis provisórias que terão validade de vinte dias, desde que não estejam em desacordo com a constituição, e que seja submetido ao Parlamento para que seja aprovado ou rejeitado.
§ 1º - Se a lei provisória não for votada pelo Parlamento dentro do prazo de sua validade ela perderá a eficácia ao fim do prazo de vinte dias.
§ 2º - Se a lei provisória for aprovada pelo Parlamento ela será convertida em lei ordinária e deverá receber o consentimento real.
Art. 20º - Os decretos legislativos são de competência exclusiva do Parlamento de São Salvador, são utilizados para:
I - Ratificar atos internacionais;
II - Sustar atos normativos do Poder Executivo;
Parágrafo único: A proposta de decreto legislativo deverá ser aprovada por maioria simples.
Art. 21º - São de iniciativa privativa do Primeiro-Ministro as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
c) servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos;
d) organização do Ministério Público;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico e provimento de cargos.
Poder Executivo
Art. 22º - O Rei é o chefe do Poder Executivo, e o exerce por meio do Primeiro-Ministro e seus Ministros de Estado.
Art. 23º - O Primeiro-Ministro é o chefe de governo, responsável pela administração do Reino e por liderar o conselho de governo.
Art. 24º - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - autorizar o Rei ou quaisquer membros da família real a se ausentarem do país para realizar visitas oficiais;
II - convocar referendo, com autorização do Parlamento;
III - nomear e exonerar Ministros de Estado;
IV - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção da administração do Reino;
V - aconselhar o Rei a dar o consentimento real ou vetar uma lei;
VI - expedir decretos e regulamentos para execução das leis;
VII - dispor mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração do Reino, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VIII - manter relações com Estados estrangeiros;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - Indicar os Ministros do Tribunal Superior do Reino, o Procurador-Geral do Reino, o Presidente do Banco do Reino e outros servidores, quando a lei determinar;
XI - Presidir o Conselho de Governo;
XII - Prover e extinguir cargos públicos;
XIII - Enviar ao Rei a mensagem e o plano de governo que será remetido ao Parlamento;
XIV - Propor ao Rei a edição de leis provisórias;
XV - Sustar por meio de decretos executivos os decretos reais que extrapolem atribuições previstas em lei;
XVI - Dirigir as negociações políticas com as nações estrangeiras;
XVII - Nomear embaixadores, e mais agentes diplomáticos e comerciais;
XVIII - Fazer tratados;
Poder Jucidiário
Art. 25º - O Poder Judiciário é independente e será composto por juízes, que terão que julgar conforme a lei determinar.
Art. 26º - O Tribunal Superior do Reino será formado por até três membros, indicados pelo Primeiro-Ministro e aprovados pelo Parlamento para um mandato de dois anos.
§ 1º - Nenhum membro do Parlamento poderá ser eleito membro do Tribunal.
§ 2º - O Tribunal Superior do Reino elegerá um presidente dentre seus membros.
§ 3º - O Tribunal Superior do Reino tem o direito de criar seu regimento interno.
Art. 27º - Compete ao Tribunal Superior do Reino a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - Processar e Julgar:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo expedido no Reino e a ação declatória de constitucionalidade de lei ou ato normativo expedido no Reino;
b) nas infrações penais comuns, o Primeiro-Ministro, os Ministros de Estado, os membros do Parlamento, o Procurador-Geral do Reino e seus próprios ministros;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
d) o hebeas corpus;
e) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Poder Executivo, Legislativo, do Ministério Público e do próprio Tribunal Superior do Reino;
f) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Reino;
g) as causas e conflitos entre os poderes, inclusive entre as entidades da administração;
h) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i) crimes e a ação rescisória de seus julgados;
j) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
k) a execução de sentenças nas causas de sua competência originária;
l) mandados de prisão;
m) o pedido de medida cautelas das ações diretas de inconstitucionalidade;
n) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou do próprio Tribunal Superior do Reino;
o) o crime político;
§ 1º - A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apareciada pelo Tribunal Superior do Reino, na forma da lei.
§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal Superior do Reino, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente em todos os poderes.
O Rei
Art. 28º - O Rei é o chefe de estado e primeiro representante da Nação, símbolo da sua unidade e permanência, arbitra e modera o funcionamento regular das instituições, devendo velar incessantemente sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos poderes políticos e garantir os interesses da sociedade, assume a mais alta representação do Estado salvadorenho nas relações internacionais, e exerce expressamente as funções que lhe atribui esta Constituição e as leis.
Art. 29º - A pessoa do Rei é inviolável, não estando sujeito a nenhuma responsabilidade.
Art. 30º - Os seus títulos são "Rei Constitucional e Defensor Perpétuo de São Salvador" e tem o tratamento de Majestade Real.
Art. 31º - Rei antes de ser aclamado prestará nas mãos do Presidente do Parlamento o seguinte juramento: "Juro garantir a independência, manter a integridade e a indivisibilidade do Reino, observar e fazer observar a Constituição Política da Nação salvadorenha, e as demais leis do Reino, e prover o bem geral de São Salvador, enquanto em mim couber."
Art. 32º - O Rei não poderá se ausentar do Reino de São Salvador sem o consentimento do governo, e se o fizer, se entenderá que abdicou da coroa.
Art. 33º - Compete ao Rei:
I - Remeter mensagem e plano de governo ao Parlamento de São Salvador na abertura dos trabalhos da nova legislatura, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
II - Convocar o Parlamento de São Salvador extraordinariamente quando necessário;
III - Dar ou negar, sob aconselhamento do Primeiro-Ministro, o Consentimento Real às leis ordinárias e complementares aprovadas pelo Parlamento;
IV - Prorrogar ou dissolver o Parlamento, nos casos em que for necessário, convocando imediatamente eleições para formação de outra que a substitua;
V - Conceder indultos e comutar penas;
VI - Exercer o comando supremo das Forças Armadas;
VII - Nomear os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos;
VIII - Nomear, após aprovação do Parlamento, os Ministros do Tribunal Superior do Reino, o Procurador-Geral do Reino, o presidente do Banco do Reino e outros servidores, quando a lei determinar;
IX - Convocar e presidir o Conselho de Estado;
X - Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, aconselhado pelo Primeiro-Ministro e autorizado pelo Parlamento;
XI - Celebrar a paz, aconselhado pelo Primeiro-Ministro e autorizado pelo Parlamento;
XII - Conferir condecorações e distinções honoríficas;
XIII - Permitir, sob aconselhamento do Primeiro-Ministro, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XIV - Editar leis provisórias sob proposta do Primeiro-Ministro;
XV - Dispor somente e mediante decretos reais as atribuições previstas nesta Constituição e em leis;
XVI - Conceder credenciais aos diplomatas;
§ 1º - O consentimento real disposto no inciso III deste caput deverá ser feito em até cinco dias, contados a partir da aprovação da matéria pelo Parlamento, caso não ocorra dentro do prazo estipulado, considera-se consentido.
§ 2º - Enquanto novas eleições não ocorrerem em situações dispostas no inciso IV deste caput, o governo deve ser mantido, sendo vedada a edição de quaisquer atos normativos que não sejam de fundamental importância.
§ 3º - Lei complementar deverá dispor quais crimes estão vedados de receber indulto e comutação de penas previstas no inciso V deste caput.
§ 4º - As nomeações previstas no inciso VIII deste caput deverão ocorrer em um prazo máximo de cinco dias, caso não ocorra dentro do prazo estipulado deverá ser feito pelo Primeiro-ministro.
Família Real
Art. 34º - O herdeiro do Reino ao completar vinte anos de idade, prestará nas mãos do Presidente do Parlamento, o seguinte juramento: "Juro observar a Constituição Política da Nação salvadorenha, e ser obediente as leis, e ao imperador."
Art. 35º - A Coroa de São Salvador é hereditária, a sucessão seguirá a ordem regular de primogenitura.
Parágrafo único: As abdicações, renúncias e qualquer dúvida de fato ou direito que ocorra na ordem de sucessão da coroa serão resolvidas pelo Parlamento através de projeto de lei.
Art. 36º - Nenhum estrangeiro poderá suceder na Coroa do Reino de São Salvador.
Forças Militares
Art. 37º - Todos os cidadãos salvadorenhos são obrigados a pegar em armas, quando convocados, para sustentar a independência e a integridade do Reino, e defende-lo de seus inimigos internos e externos.
Art. 38º - Ao Poder Executivo compete privativamente empregar as Forças Armadas, como bem lhe parecer conveniente à segurança e defesa do Reino.
Art. 39º - Uma lei complementar regulará a organização das Forças Armadas, suas promoções, soldos e disciplina.
Garantias, Direitos Civis e Políticos
Art. 40º - A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos do Reino de São Salvador, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Reino, pela maneira seguinte:
I - Nenhum cidadão será obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei;
II - Nenhuma lei será estabelecida sem utilidade pública;
III - Todos poderão comunicar seus pensamentos, por palavras, escritos e publicá-los na imprensa, sem dependência de censura: contanto que haja consciência que poderá responder por abusos que cometerem no exercício deste direito, nos casos, e pela forma que a lei determinar;
IV - Todas as religiões serão permitidas, uma vez que não se ofenda a moral pública, porém adota-se o Estado Confessional Cristão;
V - Todo cidadão tem em sua casa um asilo inviolável, só será permitida a sua entrada com consentimento ou pela maneira que a lei determinar;
VI - Ninguém poderá ser preso enquanto não houver indícios de culpa, exceto nos casos estabelecidos por lei;
VII - A lei deverá ser igual para todos;
VIII - O Reino deverá ter um código civil e criminal, fundado nas bases da justiça e da equidade;
IX - É garantido o direito de propriedade em toda sua plenitude;
X - Nenhum gênero de trabalho, de cultura, de indústria ou de comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos.
XI - Sendo necessária à segurança de um Estado livre a existência de cidadãos comuns armados, o direito do povo de possuir e usar armas não será infringido;
XII - Ninguém pode ser privado de sua vida, liberdade ou propriedade sem o devido processo legal de todo ser humano;
XIII - Não haverá em São Salvador, nem escravidão, nem trabalhos forçados, salvo este último como punição de um crime pelo qual o réu tenha sido devidamente condenado;
XIV - O direito do voto dos cidadãos de São Salvador não poderão ser negados por motivos de raça, cor, renda ou sexo;
Art. 41º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são facultativos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade salvadorenha;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
Art. 42º - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos;
V - improbidade administrativa, nos termos da lei.
Ministério Público
Art. 43º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 44º - O Ministério Público abrange:
a) o Ministério Público do Reino;
b) o Ministério Público Militar;
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral do Reino, indicado pelo Primeiro-Ministro e nomeado pelo Rei dentre cidadãos salvadorenhos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Parlamento, para mandato de 1 ano, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral do Reino, por iniciativa do Primeiro-Ministro, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Parlamento.
Art. 45º - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Estado de defesa
Art. 46º - O Primeiro-Ministro pode, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública;
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente;
II - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o PrImeiro-Ministro dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Parlamento, que decidirá por maioria absoluta de seus membros.
§ 5º - Se o Parlamento estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Parlamento apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Estado de sítio
Art. 47º - O Primeiro-Ministro pode solicitar ao Parlamento autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único: O Primeiro-Ministro, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Parlamento decidir por maioria absoluta de seus membros.
Art. 48º - O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Primeiro-Ministro designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sítio, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Parlamento, de imediato, convocará extraordinariamente o Parlamento para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º - O Parlamento permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 49º - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 47, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único: Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados no Parlamento, desde que liberada pelo Presidente do Parlamento.
Território Real Aluísio Freire
Art. 50º - O Território Real de Aluísio Freire é também distrito privativo do governo, tendo as seguintes características:
I - Constitui a Residência da Realeza.
II - Proibida a morada de civis, apenas autoridades políticas autorizadas, chefes dos poderes e comandantes de forças armadas.
III - Território administrado pelo Premiê.