Código Nobiliárquico do Reino de São Salvador

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º - Fazem parte da nobreza salvadorenha aqueles que possuem títulos de nobreza concedidos através de Bula Real por Sua Majestade, o Rei de São Salvador.

Parágrafo único: O Rei, a seu critério, concederá títulos nobiliárquicos àqueles que tiveram papel fundamental no desenvolvimento da nação salvadorenha.

Art. 2º - Os Títulos nobiliárquicos não concedem status especial aos agraciados, são apenas um reconhecimento por méritos.

Art. 3º - A responsabilidade pelo registro das concessões nobiliárquicas será da Corte de Nobiliarquia Salvadorenha.

Capítulo II

Títulos de Nobreza

Art. 4º - Os títulos da Realeza se subdividem hierarquicamente em:

I - Rei e Rainha;

II - Príncipe e Princesa;

III - Infante e Infanta.

§ 1º - O título de Rei será utilizado pelo Chefe de Estado da nação Salvadorenha.

§ 2º - Ao filho primogênito do rei será concedido o título de Príncipe.

§ 3º - Aos demais filhos do Rei e filhos do Príncipe será concedido o título de Infante.

Art. 5º - Os títulos da Alta Nobreza se subdividem hierarquicamente em:

I - Duque e Duquesa;

II - Marquês e Marquesa.

Art. 6º - Os títulos da Média Nobreza se subdividem hierarquicamente em:

I - Conde e Condessa.

Art. 7º - Os títulos da Baixa Nobreza se subdividem hierarquicamente em:

I - Visconde e Viscondessa;

II - Barão e Baronesa.

Art. 8º - Nenhum cidadão do Reino de São Salvador poderá aceitar ou usar títulos nobiliárquicos, honoríficos ou condecorações estrangeiras sem terem sido previamente e formalmente autorizadas pelo Rei, e devidamente registradas e oficializadas pela Corte de Nobiliarquia Salvadorenha.

Art. 9º - Além dos títulos de nobreza indicados neste código, o Reino de São Salvador poderá premiar a seus súditos ou cidadãos estrangeiros, com a concessão de condecorações já existentes ou que por ventura vierem a ser criadas, de acordo com as normas estabelecidas em seus respectivos atos de criação.

Capítulo III

Tratamento à Nobreza

Art. 10º - Todos os nobres do Reino de São Salvador receberão tratamento diferenciado nas comunicações oficiais e públicas, de acordo com o seguinte:

§ 1º - O Rei e Rainha de São Salvador receberão o tratamento de Sua (Vossa) Majestade.

§ 2º - Os Príncipes e Infantes de São Salvador serão tratados por Sua (Vossa) Alteza Real.

§ 3º - Os Duques e Marqueses serão tratados por Sua (Vossa) Alteza.

§ 4º - Os demais nobres serão tratados por Ilustríssimo Senhor.

§ 5º - Todos os nobres receberão os tratamentos de nobreza em comunicações oficiais e públicas. A não utilização caberá punição judicial.

Capítulo IV

Uso e Sucessão de Títulos

Art. 11º - Todos os titulares do Reino poderão usar livremente seus títulos nobiliárquicos no território salvadorenho e fora dele, devendo indicar claramente a proveniência do título mencionado.

Art. 12º - Os cidadãos salvadorenhos que por algum motivo faltarem com respeito à Casa Real, ao Rei, a Monarquia Salvadorenha e a São Salvador, estarão sujeitas a perda do título por decisão proferida pelo Rei.

Art. 13º - Todos os títulos de nobreza, sempre serão concedidos em caráter vitalício e hereditário, com sucessão masculina, por direito de primogenitura.

Art. 14º - Os títulos por união civil e religiosa ficam constituídos e autorizados, mas o uso dele por parte do consorte só será efetivado após serem registrados na Corte de Nobiliarquia.

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